Artigo - Pensão por Morte

Guia Passo a Passo da Pensão por Morte: Seus Direitos e como Requerer o Benefício

Quando ocorre o falecimento de um ente querido, é possível, em determinadas circunstâncias, que os dependentes busquem a concessão da pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pensão por morte é um benefício destinado a amparar financeiramente os familiares que dependiam economicamente do falecido, assegurando uma fonte de renda em momento de dificuldade.

A elegibilidade para a pensão por morte depende de diversos fatores, como a relação de dependência com o falecido e a comprovação da qualidade de segurado deste perante o INSS. É importante ressaltar que o pedido de pensão por morte deve ser realizado dentro de um prazo específico após o óbito, a fim de garantir a análise e a concessão do benefício.

Além disso, o valor da pensão por morte pode variar conforme a legislação vigente e as características do caso em questão, considerando fatores como o tempo de contribuição do falecido, a idade e o número de dependentes. É fundamental estar ciente dos documentos necessários e dos requisitos exigidos para fazer o requerimento, a fim de agilizar o processo e garantir a obtenção dos benefícios devidos.

 

REQUISITOS PARA PENSÃO POR MORTE

São os seguintes requisitos para os dependentes conseguirem obter o benefício da pensão por morte:

  • Evento morte;
  • Qualidade de segurado do momento do óbito;
  • Ter dependentes;

EVENTO MORTE

No Brasil, existem dois tipos de óbito: o óbito real, comprovado oficialmente, e o óbito presumido, declarado pela autoridade judicial com base na ausência de uma pessoa, seja ela com decretação de ausência ou sem ela.

Aqui está um exemplo de óbito presumido: Pedro, um segurado empregado, trabalhava em uma barragem que se rompeu e o soterrou. Após um período de busca, Pedro não foi encontrado. Nesse caso, os dependentes de Pedro têm o direito de solicitar a pensão por morte, uma vez que ocorreu uma situação de óbito presumido.

É importante ressaltar que, em casos de óbito presumido seguido do aparecimento do segurado declarado como morto, os dependentes não serão obrigados a devolver os benefícios já recebidos, a menos que seja comprovada má-fé.

QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DE ÓBITO

A qualidade de segurado na pensão por morte é reconhecida nas seguintes situações:

  • Segurado em atividade laboral;
  • Período de graça, que abrange um determinado período após a cessação das contribuições;
  • Segurado recebendo outros benefícios previdenciários, exceto o auxílio-acidente.

É importante destacar que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria.

Um exemplo dessa situação pode ser ilustrado com o caso de João, que havia cumprido todos os requisitos necessários para obter a aposentadoria, mas não havia formalizado o requerimento antes de seu falecimento. Apesar de João não ser mais segurado da previdência social no momento de sua morte, Maria, sua esposa, ainda poderá solicitar a pensão por morte, uma vez que João já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, embora não a tivesse formalizado.

Dessa forma, a Súmula 416 do STJ estabelece a proteção dos dependentes, permitindo que eles tenham acesso à pensão por morte mesmo quando o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, mas cumprido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria no momento do óbito.

DEPENDENTES

Os dependentes, de acordo com as normas do direito previdenciário, são classificados em três categorias:

1ª classe:

  • Cônjuge ou companheiro(a);
  • Filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido com dificuldade intelectual ou mental grave;
  • Enteado;
  • Menor sob tutela;
  • Cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia;
  • Menor sob guarda.

2ª classe:

  • Pais;

3ª classe:

  • Irmão não emancipado, menor de 21 anos, inválido, com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave.

Essas categorias estabelecem os grupos de pessoas que podem ser considerados dependentes para fins previdenciários. É importante observar que a classificação dos dependentes influencia diretamente na elegibilidade para a pensão por morte e outros benefícios previdenciários. Cada classe possui requisitos específicos que devem ser cumpridos para que os dependentes possam fazer jus aos benefícios correspondentes.

Portanto, conhecer as diferentes classes de dependentes é fundamental para compreender quem pode ser considerado dependente perante a legislação previdenciária e quais são os direitos e benefícios a que têm direito.

Existem informações relevantes a serem consideradas em relação aos dependentes:

Primeiramente, é importante esclarecer que as classes de dependentes mencionadas anteriormente são mutuamente excludentes. Por exemplo, se um segurado empregado chamado João falece e deixa esposa (1ª classe) e mãe (2ª classe), apenas a esposa terá direito à pensão. Nesse exemplo, a 1ª classe exclui a 2ª classe, e por sua vez, a 2ª classe exclui a 3ª classe.

Uma informação relevante é que o(a) companheiro(a) em união estável precisa comprovar a existência dessa união para receber a pensão por morte. É importante ressaltar que a prova da união estável é diferente da prova de dependência econômica.

Para comprovar a existência de união estável, aqui está um exemplo válido: João, o segurado empregado, faleceu, e ele tinha uma união estável com Gabriela. Gabriela poderá comprovar a união estável por meio de uma certidão de nascimento de um filho em comum, declaração de imposto de renda de João com Gabriela como dependente, comprovantes de residência conjunta, conta bancária em nome dos dois, entre outros documentos.

É importante ressaltar que, para comprovar a união estável, são necessários pelo menos dois documentos diferentes, sendo que um deles deve datar de até dois anos antes do falecimento do segurado.

Essas informações são essenciais para entender como as diferentes classes de dependentes se aplicam e quais documentos são necessários para comprovar a união estável e garantir o direito à pensão por morte.

 

DATA DO REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE: PRAZOS E IMPACTOS

Os prazos para dar entrada no pedido de pensão por morte podem influenciar os benefícios retroativos. Entenda melhor:

  • Prazo de 90 dias para requerimento: Em geral, os dependentes têm 90 dias para solicitar a pensão por morte e receber o valor retroativo desde a data do óbito. Por exemplo, se João faleceu em 01/01/2022 e sua esposa fez o pedido em 15/02/2022 (45 dias após o óbito), ela terá direito aos valores da pensão desde a data do falecimento, ou seja, 01/01/2022. É importante respeitar esse prazo para garantir o retroativo.
  • Exceção para filhos menores de 16 anos: No caso de filhos menores de 16 anos, o prazo de requerimento é estendido para 180 dias, permitindo também o recebimento retroativo. Por exemplo, se João faleceu em 01/01/2022, seu filho de 14 anos terá até 30/06/2022 (180 dias) para solicitar a pensão e receber os valores retroativos desde a data do falecimento.

Caso o requerimento seja feito após esses prazos (90 dias ou 180 dias), o dependente receberá o benefício somente a partir da data do requerimento. Por exemplo, se João faleceu em 01/01/2022 e sua esposa fez o pedido em 15/05/2022, a data de início do benefício será a partir de 15/05/2022.

Em resumo, embora seja possível solicitar a pensão por morte a qualquer momento, é fundamental respeitar os prazos estipulados para garantir o recebimento dos valores retroativos. O não cumprimento desses prazos resultará no benefício a partir da data de requerimento, sem valores retroativos.

 

PENSÃO POR MORTE: ESPOSA(O) OU COMPANHEIRA(O)

O pagamento das parcelas da pensão por morte para esposa(o) ou companheira(o) segue as seguintes regras:

  1. Se, na data do óbito, o segurado não tiver contribuído por 18 meses e o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos, o benefício será pago por 4 meses (exceto em casos de invalidez ou deficiência).
  2. Se, na data do óbito, o segurado tiver contribuído por mais de 18 meses e o casamento ou união estável tiver mais de 2 anos, o benefício será pago por mais de 4 meses.
  3. Quando a esposa(o) ou companheira(o) tem direito a mais de 4 meses de pensão, a quantidade de parcelas segue uma tabela etária estabelecida por lei. Vejamos:
  • Para esposa(o) ou companheira(o) com menos de 22 anos de idade, o benefício será pago por 3 anos.
  • Para esposa(o) ou companheira(o) entre 22 e 27 anos de idade, o benefício será pago por 6 anos.
  • Para esposa(o) ou companheira(o) entre 28 e 30 anos de idade, o benefício será pago por 10 anos.
  • Para esposa(o) ou companheira(o) entre 31 e 41 anos de idade, o benefício será pago por 15 anos.
  • Para esposa(o) ou companheira(o) entre 42 e 44 anos de idade, o benefício será pago por 20 anos.
  • Para esposa(o) ou companheira(o) a partir de 45 anos de idade, o benefício será vitalício.

É importante ressaltar que a quantidade de anos de pensão é determinada com base na idade da(o) esposa(o) ou companheira(o) na data do falecimento do segurado. Por exemplo, se João, o segurado empregado, faleceu quando sua esposa, Maria, tinha 30 anos, ela terá direito a 10 anos de pensão, mesmo que faça o pedido quando tiver 31 anos, porque sua idade no momento do óbito de João era 30 anos.

A tabela é aplicada diretamente quando o segurado falece em decorrência de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou de trabalho. Nesses casos, não é necessário cumprir os requisitos de 18 contribuições e ter no mínimo 2 anos de casamento ou união estável.

A tabela não se aplica quando a esposa(o) ou companheira(o) é inválida(o) ou deficiente. Nesses casos, o benefício será pago enquanto durar a condição de invalidez ou deficiência.

É importante mencionar que, caso a(o) esposa(o) ou companheira(o) se case novamente, não perderá o direito à pensão por morte. No entanto, se ocorrer o óbito do(a) novo(a) esposo(a) ou companheiro(a), o beneficiário terá que optar por uma das pensões, ou seja, não é possível acumular as pensões.

Uma situação diferente ocorre quando há acumulação de pensões por morte de segurados diferentes, o que é permitido. Por exemplo, Maria, mãe de João, Gabriel e Pedro, legalmente acumula as pensões por morte dos três filhos, pois nesse caso são segurados diferentes.

 

PENSÃO POR MORTE – FILHOS

Em geral, o filho receberá as parcelas da pensão por morte até completar 21 anos, a menos que se case antes dessa idade, ocasião em que o benefício será encerrado na data do casamento. Por exemplo, se Felipe, beneficiário da pensão por morte, se casar aos 19 anos, a partir do casamento ele não terá mais direito ao benefício.

É importante destacar que, de acordo com a súmula 37 da TNU (Turma Nacional de Uniformização), a pensão por morte não é prorrogada para o filho que frequenta a universidade até os 24 anos de idade.

 

INFORMAÇÃO IMPORTANTE –  NOVO DEPENDENTE 

No caso em que um dependente está recebendo a pensão por morte e, posteriormente, outro possível dependente se habilita para receber o benefício, o juiz irá deduzir a parte correspondente desse novo dependente para verificar se ele realmente tem direito a receber sua parte da pensão por morte.

Por exemplo: João, pai de Felipe, faleceu em 02/02/2020. Felipe está recebendo regularmente o valor de R$ 2.000,00, referente a 100% da pensão por morte do pai, até 02/06/2022. Nessa data, Mário entra com uma ação alegando também ser filho de João. A partir de 02/06/2022, o juiz irá deduzir R$ 1.000,00 (50%) do valor da pensão por morte de Felipe até que seja comprovado se Mário realmente é filho de João.

Caso seja comprovada a paternidade, Mário receberá os valores retroativos a partir da data de entrada da ação em 02/06/2022, além dos próximos pagamentos. Nessa situação, cada filho passará a receber 50% da pensão por morte do pai, ou seja, Felipe receberá R$ 1.000,00 e Mário receberá R$ 1.000,00, totalizando R$ 2.000,00, ou seja, 100% da pensão por morte deixada por João.

A situação se diferencia caso seja comprovado que Mário não é filho de João. Nesse caso, Felipe receberá em uma única parcela todos os valores retroativos descontados pelo juiz a partir da data de entrada da ação, além de voltar a receber os R$ 2.000,00 (100% da pensão) a partir desse momento em diante.

 

CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE

O valor da pensão por morte varia de acordo com a situação do falecido, se ele era aposentado ou não.

Falecido aposentado:

O cálculo é feito com base na cota de 50% mais 10% por dependente do valor da aposentadoria.

Falecido não aposentado:

  1. Calcule o Salário de Benefício (SB) com base em 100% dos salários de contribuição.
  2. Simule a aposentadoria por incapacidade permanente com uma alíquota de 60% mais 2% para cada ano que exceda 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
  3. Calcule a pensão por morte aplicando uma alíquota base de 50% mais 10% adicional por dependente. A alíquota será aplicada sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, limitado a 100%.

Exemplo de cálculo da pensão por morte:

Vamos calcular a pensão por morte deixada por João para Maria e seu filho Gabriel, de 15 anos.

Dados de João:

  • Tempo de contribuição: 20 anos
  • Média de 100% dos salários de contribuição: R$ 4.000,00
  • João não era aposentado.

Primeiro, simulamos a aposentadoria de João por incapacidade permanente usando a fórmula RMI: SB * Coef, onde:

  • RMI: Renda Mensal Inicial (valor da aposentadoria)
  • SB: Salário de Benefício (média de 100% dos salários de contribuição)
  • Coef: Coeficiente (60% + 2% de acréscimo para cada ano de tempo de contribuição que exceda 20 anos para homens e 15 anos para mulheres)

O valor da aposentadoria por incapacidade permanente de João seria de R$ 2.400,00 (R$ 4.000,00 * 60%).

Agora aplicamos a alíquota de 50% + 10% adicional por dependente sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Como temos 2 dependentes (Maria e Gabriel), a alíquota adicional será de 20%, totalizando 70% (50% + 20%) de alíquota.

O valor da pensão por morte será de R$ 1.680,00 (R$ 2.400,00 * 70%). Esse valor será dividido entre Maria e Gabriel, que têm atualmente 15 anos de idade.

Quando Gabriel completar 21 anos e perder o direito à pensão por morte, faremos um novo cálculo, excluindo a cota dele e ajustando o valor da pensão para Maria. Assim, o valor da pensão de Maria será de R$ 1.440,00 (R$ 2.400,00 * 60%). Nesse caso, a alíquota final diminui de 70% para 60% devido à exclusão da cota de Gabriel.

 

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Após a reforma da previdência (emenda 103/19), as regras para acumulação da pensão por morte são as seguintes:

Pensão por morte deixada pelo cônjuge ou companheiro + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensão por morte decorrente de atividade militar;

Pensão por morte deixada pelo cônjuge ou companheiro + aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio da Previdência Social ou ainda proventos de inatividade decorrente de atividade militar.

No caso de acumulação, o beneficiário receberá o valor mais alto entre os benefícios concedidos, e o outro benefício será recalculado. Por exemplo, se Maria recebe uma aposentadoria de R$ 5.000,00 e seu marido falecido deixou uma pensão de R$ 4.000,00, Maria manterá sua aposentadoria, pois o valor é maior do que o da pensão deixada pelo marido. O valor da pensão será recalculado.

Tabela de recálculo:

  • 100% do 1º salário-mínimo;
  • 60% do 2º salário-mínimo;
  • 40% do 3º salário-mínimo;
  • 20% do 4º salário-mínimo;
  • 10% do valor restante.

Vamos ver como fica o recálculo dos R$ 4.000,00 da pensão a que Maria tem direito, considerando o salário-mínimo no valor de R$ 998,00.

Recálculo da pensão de Maria:

  • 100% do primeiro salário-mínimo: Maria tem direito a R$ 998,00 (998 * 100%). Resta um valor de R$ 3.002,00 (4.000 – 998) para ser usado no segundo salário-mínimo.
  • 60% do segundo salário-mínimo: Maria tem direito a R$ 598,80 (998 * 60%). Resta um valor de R$ 2.003,20 (3.002 – 998) para ser usado no terceiro salário-mínimo.
  • 40% do terceiro salário-mínimo: Maria tem direito a R$ 399,20 (998 * 40%). Resta um valor de R$ 1.004,00 (2.003,20 – 998) para ser usado no quarto salário-mínimo.
  • 20% do quarto salário-mínimo: Maria tem direito a R$ 199,60. Resta um valor de R$ 8,00 (1.004 – 998) para ser usado nos 10% do valor restante.
  • 10% do valor restante: Maria tem direito a R$ 0,80 (8 * 10%).

Somando esses valores, chegamos a uma pensão de R$ 2.196,00 (998 + 598,80 + 399,20 + 199,60 + 0,80).

Portanto, Maria receberá um total de R$ 7.196,00 (sua aposentadoria de R$ 5.000,00 + pensão por morte de R$ 2.196,00).

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A PENSÃO POR MORTE

Para dar entrada no pedido de pensão por morte, é necessário apresentar os documentos do falecido e do segurado.

Principais documentos do dependente:

  • RG e CPF;
  • Comprovante de residência (exigido pelo banco para o depósito do benefício);
  • Certidão de nascimento (se for filho ou filha);
  • Certidão de casamento (se for cônjuge);
  • Prova de união estável (se for companheira ou companheiro);
  • Outros documentos relevantes.

Principais documentos do falecido:

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • Número do benefício (se o falecido era aposentado);
  • Carteira de trabalho e previdência social;
  • Certidão de tempo de contribuição;
  • Carnês de contribuição;
  • Documentos rurais, se aplicável;
  • Outros documentos pertinentes.

Os documentos supramencionados são os principais para solicitar o pedido da pensão por morte.

REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE

Vale ressaltar que o pedido deve ser protocolado no “MEU INSS” do dependente, podendo ser realizado por meio do site ou aplicativo oficial.

 

CONCLUSÃO

A pensão por morte é um benefício previdenciário fundamental que auxilia na manutenção da renda familiar dos dependentes após o falecimento de um segurado.

Se você tiver alguma dúvida, é recomendado buscar o auxílio de um advogado para orientá-lo(a) no processo de solicitação da pensão por morte ou para verificar se o benefício foi indeferido de maneira adequada, pois existe a possibilidade de o INSS ter avaliado seu caso de forma equivocada. O apoio profissional pode ser essencial para garantir seus direitos e buscar soluções adequadas em situações específicas.

Caro leitor, esperamos que este conteúdo o tenha ajudado de alguma forma. Caso precise de ajuda jurídica, estamos à disposição para oferecer todo o suporte necessário. Não hesite em entrar em contato conosco para que possamos ajudá-lo(a) da melhor forma possível.

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Escrito por Fernando Vargas

Advogado Fernando Vargas
Advogado Fernando Vargas
Artigos: 9

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